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PT
Ligação eléctrica
Os fornos equipados com cabo de alimentação
tripolar estão predispostos para funcionar com a
tensão de corrente alternada e a frequência de
alimentação indicadas na placa de características
(situada no aparelho) e no manual de instruções. O
condutor da ligação à terra é o cabo de cor verde-
amarela.
Ligação do cabo de alimentação à rede
O aparelho deve ser ligado directamente à rede
interpondo entre o aparelho e a rede um interruptor
omnipolar com abertura mínima entre os contactos
de 3 mm. dimensionado para a tensão e conforme as
normas em vigor ( a conexão à de terra não deve ser
interrompida pelo interruptor).
O cabo de alimentação deve ser colocado de modo a
não alcançar em ponto algum uma temperatura
superior à ambiente de 50°C.
Antes de efectuar a ligação assegurar-se que:
• a válvula limidora e a instalação doméstica
possam suportar a tensão do aparelho (veja placa
de características);
• a instalação de alimentação esteja equipada com
uma conexão à terra eficaz conforme as normas
e as disposições da lei;
• a tomada ou o interruptor omnipolar possam ser
alcançados facilmente com o forno instalado.
Atenção: não utilizar reduções, adaptadores ou
derivadores que podem provocar aquecimentos ou
queimaduras.
Dimensões úteis do forno:
largura 54cm
profundidade 38cm
altura 33cm
Potências:
- Estático 2350W
- Resistencia Inferior 1300W
- Resistencia Superior 1050W
- Grill 2000W
- Grill Ventilado 2000W
- Forno Doce 1300W
- Ventilado 2350W
Volume útil do Maxiforno: L.68
Tensão e frequência de alimentação: 230V/50-60Hz
Potência Max: 2400W
ETIQUETA DE ENERGIA
Directiva 2002/40/CE acerca dos fornos eléctricos
Norma EN 50304
Consumo de energia com convecção natural
função de aquecimento:
Estático
Consumo de energia da declaração de Classe com
convecção forçada
função de aquecimento: Ventilado
Este equipamento é conforme as seguintes
normas comunitárias:
- 2006/95/CEE de 12/12/06 (baixa tensão) e
modificações sucessivas;
- 89/336/CEE de 03/05/89 (compatibilidade
electromagnética) e modificações sucessivas;
- 93/68/CEE de 22/07/93 e modificações
sucessivas.
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